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Projeto de lei complementar da reforma tributária tentará abrir caminho para os Estados cobrarem ITCMD

Medida se aplica na hipótese de morte do titular do plano de previdência privada

Zeleí Crispim da Rosa 04/06/2024 - 12:02 Atualizado em 04/06/2024 - 16:02
Foto: Divulgação/Valor Invest Globo
Foto: Divulgação/Valor Invest Globo

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A previdência privada se divide em dois tipos: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), a diferença entre elas é que a incidência de imposto do sobre os rendimentos, enquanto que, no PGBL o imposto de renda é cobrado sobre o valor total investido, ou seja, o montante principal e rendimentos.

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Isso poderia ser um ponto contra o PGBL, porém, por outro lado, ele te permite reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda em até 12% do seu salário bruto. Os planos PGBL e VGBL são, respectivamente, planos de previdência complementar aberta ou fechada e seguro de pessoas, que, após certo período de acumulação de recursos, proporcionam aos assistidos, ou aos beneficiários por estes indicados, o pagamento de uma soma em parcela única ou de uma renda mensal.

Os planos de previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) estão na mira da tributação há anos. Por exemplo, o Projeto de Resolução do Senado (PRS 57/2019) prevê que a alíquota possa chegar até 16%. Então isso não é novidade!

O objetivo primário da previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é garantir ao assistido/segurado o pagamento de renda complementar à da aposentadoria. Já a finalidade acessória, como forma de planejamento sucessório, passa a funcionar como seguro de pessoa/vida aos herdeiros/sucessores.

Ambos tratam de operação de cobertura por sobrevivência, porém, a previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) – é seguro de pessoa - e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) - é um plano de previdência complementar, segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pela autorização.

Diante da caracterização como seguro de pessoa/vida, o benefício recebido pelo beneficiário constitui patrimônio peculiar e com natureza personalíssima. O valor a ser repassado constitui patrimônio próprio do beneficiário e não bens do assistido/segurado. Por isso, detém natureza distinta de herança e não ingressa no inventário do de cujus, nem se submete às regras da vocação hereditária.

Sobre a tributação ou não do ITCMD na hipótese de morte do titular do plano de previdência, o tema já aguarda julgamento, o STF – em seu Tema 1214 - Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. Discute-se se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos à previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) pelos beneficiários em razão do evento morte do titular desses planos consiste em verdadeira ‘transmissão causa mortis’ para efeito da tributação do ITCMD”.

Eu entendo que o benefício recebido na previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) constituem patrimônio próprio e de caráter personalíssimo, sem natureza de herança (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/2005).

  • Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
  • Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

É exatamente por conta da natureza securitária dos planos PGBL e VGBL que, no caso de morte do assistido/segurado) afastam a natureza de herança dos montantes repassados e a necessidade de sua inclusão no inventário.

Por outro lado, entendo que inexiste o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois o critério material da hipótese de incidência do ITCMD é aquele que se referem aos termos “herança” e “sucessão” e, na hipótese em análise, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do assistido/segurado, não possui natureza jurídica de herança, na medida em que não faz parte do acervo patrimonial do de cujus.

Por fim, acredito que o STF irá manter o afastamento da cobrança do ITCMD sobre os planos VGBL por não integrarem a herança, mas, em relação ao PGBL haverá cobrança, ou ainda, o próprio governo poderá alterar a legislação para fazer incidir o imposto em ambos os casos.

Zeleí Crispim da Rosa
OAB/SC 26.964
Especialista em direito societário e tributário

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