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TJSC afasta a cobrança de ITCMD na renúncia do usufruto e manda devolver os valores cobrados

Zelei Crispim da Rosa 26/06/2024 - 11:30

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão inédita, afastou à exigência do ITCMD na renúncia expressa do usufruto e mandou o Estado de Santa Catarina restituir os valores cobrados indevidamente.

Entenda o caso: Em 2007 os patriarcas venderam a nua propriedade de um imóvel para suas filhas e reservaram o usufruto àqueles que eram proprietários e que passaram a ser usufrutuários.

Ocorre que em 2021, os usufrutuários renunciaram o usufruto, consolidando a plena propriedade do imóvel as adquirentes.

Entretanto, a Fazenda Estadual Catarinense, exigiu o ITCMD por entender que há incidência do tributo estadual sobre a extinção do usufruto na renúncia.

A polêmica cobrança fazendária se origina da interpretação fazendária da Lei Estadual nº 13.136/04 em conjunto com o Decreto Estadual nº 2.884/04, que regulam o ITCMD em Santa Catarina. Ambas as normativas preveem expressamente a incidência do tributo estadual sobre a extinção do usufruto (seja por renúncia ou morte do usufrutuário), momento em que o “nu-proprietário” se torna “pleno proprietário” do bem.

Lei Estadual nº 13.136/04:
"Artigo 5º - Contribuinte do imposto é: [...]
IV – O nu-proprietário, na extinção do direito real." (grifo nosso)

Decreto nº 2.884/2004 (RITCMD/SC):
"Artigo 1º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCMD, tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de: [...]
II – direitos reais sobre bens móveis e imóveis; [...]
§3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação." (grifo nosso)

Apesar da ambiguidade legislativa, a decisão destacou que a natureza do usufruto criado em uma transação de compra e venda não se enquadra nessa categoria de transmissão.

Isto porque, conforme alegado pelo advogado das autoras, Zelei Crispim da Rosa, sócio do Escritório Crispim & Meister Advogados Associados, a negociação não configurou uma “transferência gratuita de direitos” (doação e/ou cessão gratuita), mas sim, um desdobramento entre dois sujeitos: deferindo a um propriedade e a outro o usufruto.

Assim, a jurisprudência do TJSC elucidou um ponto crucial:

A instituição de usufruto em um contrato de compra e venda não deve ser confundida com a doação, pois não há liberalidade envolvida. A transferência é feita com contraprestação, característica das transações comerciais, distanciando-se do conceito de doação que implica uma gratuidade.

Este entendimento é um marco importante, pois esclarece a aplicação do ITCMD em situações em que a natureza jurídica da transação pode ser mal interpretada ou generalizada de forma indevida.

Além disso, a decisão também serve como um lembrete crítico para o poder público e os formuladores de políticas sobre a necessidade de clareza nas leis tributárias. A complexidade e a ambiguidade nas normas podem levar a interpretações errôneas, gerando litígios desnecessários e uma carga tributária injusta para os cidadãos.

Profissionais do direito e contribuintes são encorajados a revisitar os contratos de usufruto e avaliar suas obrigações fiscais à luz deste novo entendimento. Este caso reforça a importância do aconselhamento jurídico competente e da constante revisão das práticas fiscais em face das mudanças na jurisprudência.

Enfim, o recente entendimento do TJSC é um claro golpe contra a fiscalização injustificada, reafirmando que os contribuintes não podem ser penalizados por interpretações errôneas da lei, tampouco por políticas arrecadatórias excessivas.

Ao rejeitar a tributação do usufruto instituído onerosamente, o Tribunal defendeu os direitos dos contribuintes, desafiou o status quo fiscal, forçando uma revisão necessária nas práticas do Estado.

Definitivamente, trata-se de uma vitória não apenas para as partes do processo, mas para a sociedade como um todo.

Para ver a íntegra do acordão 5004975-08.2022.8.24.0020/SC

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