A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento para agravo de instrumento interposto por consumidora da Palhoça que busca judicialmente a regularização do fornecimento de energia elétrica em residência que aluga naquele município. Ela garante que, inobstante inexistir débito anterior para aquela unidade, o corte de luz foi efetuado pela concessionária em fevereiro deste ano e persiste até os dias atuais, sem que sequer tenha ciência de qual ou quais seriam os fatores motivadores.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, por considerar que a consumidora não trouxe aos autos informação segura sobre a efetiva causa da interrupção, acredita ser mais prudente aguardar que a concessionária exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa para depois a justiça adotar uma posição sobre o caso.
Em sua primeira intervenção nos autos, aliás, a concessionária apontou que a interrupção do fornecimento do serviço ocorreu por conta de terceiro, possivelmente o dono do imóvel, ter promovido o deslocamento clandestino de um ramal de energia para abastecer edificação diversa - por sinal, localizada na margem oposto do rio que as separa - com flagrante violação de normas técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que visam justamente assegurar a segurança da rede. A ação original seguirá seu trâmite no juízo de origem até julgamento do mérito. A decisão da câmara foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5039490-66.2021.8.24.0000).