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Torcedor será indenizado após sofrer lesão na arquibancada do Heriberto Hülse

O Tribunal de Justiça determinou que o clube pague R$ 13.154, valor que ainda será acrescido de juros e de correção monetária

Por Redação Criciúma, SC, 31/08/2021 - 09:23 Atualizado em 31/08/2021 - 09:31
Arquivo / 4oito
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Um torcedor que fraturou o tendão do pé na arquibancada do estádio Heriberto Hülse, em Cricúma, durante um jogo válido pelo Campeonato Catarinense, será indenizado em R$ 13.154, valor que ainda será acrescido de juros e de correção monetária. A decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve o dever de reparar da agremiação. O torcedor receberá indenização pelos danos materiais, estéticos e morais.

 De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o homem foi até o estádio de futebol para acompanhar uma partida do Estadual. No fim do jogo, ele deixava o estádio quando prendeu o pé direito em um buraco localizado na arquibancada, utilizado para escoamento da água. Com os ferimentos registrados, ele precisou ser operado e ficou afastado do trabalho de corretor de seguro autônomo por três meses. Em função disso, ajuizou ação de indenização. Pleiteou R$ 154 pelos danos materiais, R$ 30 mil pelos danos morais e mais R$ 30 mil pelos estéticos, além de R$ 7.632 de lucros cessantes.

 O juízo de 1º grau atendeu parcialmente o pedido para condenar o clube ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 154, mais R$ 3 mil pelo dano estético e mais R$ 10 mil pelo dano moral. Inconformados com a sentença, o torcedor e o clube recorreram ao TJSC. O homem pleiteou o aumento dos danos estético e moral, além do reconhecimento dos lucros cessantes. Já o clube pediu o afastamento da indenização do dano estético e a minoração do dano moral.

Por unanimidade, o colegiado negou todos os recursos. “Em tal perspectiva, o valor fixado pelo togado singular revela-se adequado à extensão do dano e de acordo com os preceitos balizados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que não se evidenciou sofrimento tamanho a justificar a condenação em quantias superiores”, anotou o relato em seu voto.

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