A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Dalabrida, negou habeas corpus para trancamento de ação penal que tramita em comarca do sul do Estado e apura a suposta prática de abuso de autoridade e lesões corporais de natureza leve em tese praticadas por guarda municipal no exercício de suas funções.
A denúncia envolve ainda quatro outros colegas de profissão que, juntos, abordaram um motorista que havia desobedecido um comando e desacatado a guarnição – segundo versão dos agentes públicos. O condutor foi perseguido até sua residência, por volta do meio dia de 16 de junho de 2020, e lá teria sofrido agressões psicológicas e físicas impostas pelo quinteto.
Toda a ação das autoridades – arrancar o motorista do carro pelo pescoço, sob a mira de revólver; distribuir pontapés e golpes de cassetete para fazê-lo deitar no chão, e subir em suas costas para algemá-lo – teria sido registrada em imagens do circuito interno do condomínio em que reside a vítima.
A defesa do acusado sustentou a inépcia da denúncia para afirmar que este sofre constrangimento ilegal. A peça acusatória, acrescenta, deixou de descrever a finalidade específica que motivou a suposta conduta de abuso de autoridade, o que dificulta o exercício da ampla defesa e configura coação ilegal. Pediu não só o trancamento da ação como, se possível, a extinção do processo.
Para Dalabrida, contudo, a descrição pormenorizada do comportamento adotado pelo guarda municipal se encaixa e amolda ao tipo penal de abuso de autoridade previsto na Lei n. 13.869/19, ao não deixar dúvidas de que o agente público agiu com dolo, bem como motivado pelo fim especial de ocasionar prejuízo a terceiro e por mero capricho e satisfação pessoal.