Pelo crime de injúria racial, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a uma moradora de Nova Veneza. De acordo com os autos, em abril de 2016, um homem negro estava no estacionamento de um posto de gasolina com amigos – eles bebiam e conversavam. Uma moradora da casa em frente ao estabelecimento, incomodada com o som e imbuída de animus injuriandi, ofendeu a dignidade da vítima ao proferir ofensa de cunho racial.
O juízo de 1º grau condenou a agressora a um ano de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena restritiva de liberdade por prestação pecuniária. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição da acusada, sob o argumento de insuficiência probatória e invocou o princípio do in dubio pro reo.
O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação, explicou que no delito de injúria racial não se exige prova de materialidade – “é um crime formal no qual a consumação se dá com a prática do fato”, anotou em seu voto. Já a autoria do delito, segundo o magistrado, foi devidamente comprovada pelas palavras da vítima, firmes e coerentes em ambas as fases de apuração, corroboradas pelo depoimento de uma pessoa que presenciou o fato. Assim, por estar “cabalmente demonstrada a autoria e, também, o dolo da conduta delitiva”, Brüggemann votou pela manutenção da sentença.