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Urussanga não poderá emitir licenciamento ambiental até cumprir adequações solicitadas pelo MPSC

Ação civil pública que constatou que o município está exercendo de forma irregular a sua competência ambiental administrativa

Por Redação Urussanga, SC, 15/06/2022 - 19:55
Foto: Divulgação
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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Urussanga, obteve medida liminar para suspender imediatamente as atividades de licenciamento ambiental pelo Município de Urussanga até decisão contrária do Juízo. Enquanto isso não acontece, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) será o órgão licenciador responsável.  

A Promotora de Justiça Juliana Ramthun Frasson sustenta que o Município está exercendo de forma irregular a competência ambiental administrativa que detém, em desrespeito à legislação ambiental. 

"Para ganhar essa atribuição do Estado é preciso cumprir alguns regramentos que estão dispostos numa portaria, que define, dentre eles, ter praticamente estruturada, no âmbito do Município, todos os equipamentos inerentes à política municipal do meio ambiente. É, basicamente, um arcabouço mínimo para que o Município consiga fazer o licenciamento ambiental e a fiscalização ambiental", pontua Ramthun Frasson.  

Segundo a Promotora de Justiça, o Município possui a autorização de nível 2 e 3, o que permite que as atividades, na grande maioria, sejam licenciadas em Urussanga. No entanto, no inquérito civil, foi verificado que o Poder Público Municipal não cumpre quase nada destes requisitos iniciais.  

Irregularidades foram listadas pela Promotoria de Justiça 

Em análise das condições do Sistema Municipal de Meio Ambiente (Sismuma), a Promotoria de Justiça constatou a inexistência de arranjo legal relativo à Política Municipal de Meio Ambiente, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, aos ritos de licenciamento e fiscalização ambiental e aos procedimentos administrativos para apuração das infrações ambientais.
Também foi apurada a deficiência no funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), criado pela Lei Municipal n. 1.898/2002. Além da baixa frequência de reuniões, o Regimento Interno do órgão - premissa básica para qualquer decisão - somente foi homologado no ano de 2022.

O quadro técnico da Diretoria do Meio Ambiente, sucessora da antiga Fundação Ambiental Municipal de Urussanga (FAMU), igualmente não atende às disposições da Resolução CONSEMA n. 117/2017, uma vez que as atividades de licenciamento ambiental são realizadas por servidores investidos no cargo de forma temporária, enquanto as atividades de fiscalização ambiental são exercidas por servidores de nível médio e com acúmulo de funções (Fiscal de Obras e Meio Ambiente).

Além disso, inexiste Programa de Educação Ambiental que atenda às disposições legais.

"Por conta disso, tentei fazer acordo, mas o Município foi reticente. Por fim, eles extinguiram a Fundação Ambiental Municipal de Urussanga (FAMU) e criaram uma Diretoria do Meio Ambiente, o que é algo que eles podem fazer, só que eles deixaram completamente desguarnecido do ponto de vista de pessoal. Fizeram contratação direta para fazer o licenciamento, sendo que o licenciamento ambiental só pode ser feito por funcionários de carreira", ressalta a Promotora de Justiça. 

Confira quais providências deverão ser tomadas após decisão liminar  

A medida liminar determina que o Poder Público, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, atenda ao MPSC e suspenda imediatamente as atividades de licenciamento ambiental pelo município de Urussanga ou por meio de sua Diretoria do Meio Ambiente. 

O Município deve comunicar o órgão estadual competente, solicitando que o Estado de Santa Catarina, por meio do IMA, exerça a sua competência supletiva. 

O Poder Público Municipal deverá se abster de se manifestar como apto ao Licenciamento Ambiental junto ao órgão estadual, como o Estado de Santa Catarina deverá se abster de reconhecer e dar publicidade à atribuição do Município para o exercício do licenciamento ambiental, enquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, notadamente na Resolução CONSEMA n. 117/2017. 

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