A suspensão da CNH pode ocorrer de duas maneiras: por atingir a soma de pontos que é permitida por lei ou pelo cometimento de uma infração que, enseja por si só, a penalidade de suspensão.
A soma total de pontos permitida é de 39, sendo que o condutor que atingir 40 pontos, no espaço de tempo de um ano, poderá ter sua CNH suspensa.
Vale lembrar que se o condutor cometer uma infração gravíssima a pontuação reduz para 29. Já no caso de cometer duas ou mais infrações gravíssimas será reduzida a pontuação máxima para 19.
É importante destacar que o espaço de um ano quer dizer 360 dias, não necessariamente serão considerados os pontos de janeiro a dezembro do ano corrente, podendo a somatória ocorrer de março a final de fevereiro do ano seguinte, por exemplo.
Ainda, pode ocorrer a perda temporária do direito de dirigir em razão do cometimento de apenas uma infração, já que temos em nossa legislação a imposição da suspensão da CNH como medida administrativa em algumas delas.
Um exemplo é a condução de veículo sob a influência de álcool ou acima da velocidade permitida em mais de 50 por cento.
Para que o motorista obtenha sua CNH novamente deverá cumprir o tempo de suspensão determinado na decisão e ainda passar por um curso de reciclagem, com uma prova objetiva realizada pelo órgão de trânsito.
A cassação da CNH também pode ocorrer de duas maneiras:
• caso o condutor que esteja com seu direito de dirigir suspenso seja flagrado dirigindo;
• ou por sentença judicial em crime de trânsito.
Porém, no caso de cassação o período mínimo é de 02 anos e para obtenção da CNH o motorista deverá passar pelo processo completo de habilitação.
Nos dois casos, para que seja aplicada a penalidade de suspensão ou de cassação do direito de dirigir é necessário que seja instaurado processo administrativo e que seja oportunizado ao condutor o direito de defesa.
A exceção é quando as medidas são aplicadas por sentença judicial.