Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a apreensão da CNH para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial proveniente de dívida.
Além da apreensão da CNH, pode haver também apreensão de passaporte e proibição de participação em concurso e licitação pública.
Essas medidas porém, devem ser tomadas com cautela devendo ser analisadas a cada caso.
Ou seja, não é porque o credor apresenta requerimento dentro do processo judicial que o Magistrado deve deferir a apreensão do documento de forma imediata e sem análise detalhada do caso dos autos.
Certamente essa medida somente será tomada em casos excepcionais.
Isso porque a garantia da dívida pode ser satisfeita por diversas maneiras mais eficazes, como por exemplo a penhora online, que rastreia contas bancárias do devedor e bloqueia o saldo existente.
Ou até mesmo a penhora de bens móveis e imóveis.
Em um processo que já tenham sido realizadas todas as outra tentativas possíveis para o cumprimento da obrigação e que existem provas de que o executado possua condições de satisfazê-la é crível que possa ser deferida tal medida coercitiva, eis que esgotados outros meios.
No entanto, tudo leva a crer que a decisão judicial de apreensão de CNH para cumprimento de ordem não se torne medida costumeira.