Algumas notícias que circulam por aí confundem boa parte dos condutores e proprietários de veículos.
Isso porque de uma forma errônea dão a entender que os veículos com o licenciamento atrasado não podem mais ser recolhidos administrativamente pela autoridade de trânsito.
Porém, isso não funciona desta maneira.
A lei 14.229/2021, que entrou em vigor em abril deste ano, diz que:
“Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.”
Porém, o parágrafo nono letra B, da mesma lei, traz uma ressalva, que não se aplica este procedimento ao veículo que não esteja devidamente licenciado.
O que pode ocorrer é a autoridade coatora no momento da abordagem permitir que o proprietário do veículo faça naquele instante a regularização.
Ou seja, será necessário que se efetue o pagamento do licenciamento do veículo e consiga realizar a emissão do documento de forma eletrônica, pelo aplicativo do celular, por exemplo.
Essa mudança na lei se aplica a outras infrações, como por exemplo quando os caracteres da placas estiverem apagados ou o lacre rompido.
O agente de trânsito no momento da autuação, desde que não haja nenhuma outra irregularidade no veículo que possa trazer risco a segurança do trânsito, pode liberar aquele motorista com o prazo máximo de 15 dias para sanar a irregularidade.
Essa observação ficará registrada no documento do veículo, e caso não regularizada o veículo será recolhido na próxima abordagem.