No dia 08 de outubro de 2018 foi instituída à Lei nº 13.726, com o objetivo de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos poderes das três esferas da República mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
A ideia da Lei parte da premissa de que os cidadãos devem ter suas alegações reconhecidas, apenas sendo a demanda impedida de prosseguimento em casos específicos.
Os órgãos e entidades, em sua relação com o cidadão, devem dispensar a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Além disso, o órgão ou entidade não poderá exigir a apresentação de certidão ou documento expedido por instituição do mesmo Poder (com exceção para a certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica ou outras informações expressamente previstas em lei).
Apenas para mencionar, a Lei nº 13.460, de 2017, que instituiu o CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, também regula o mesmo universo normativo, embora trate do tema como diretrizes e não como princípios, mas que se destinam a identificar os valores a serem adotados no momento da prestação dos serviços públicos, nos seguintes termos:
Art. 5º. O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Selo de desburocratização e simplificação
A Lei também institui, em seu art. 7°, o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades em cada unidade federativa.
Início da vigência da lei
O texto original previa a entrada em vigor no dia da publicação da norma, porém, foi vetado, não se estabelecendo prazo para tal.
Assim, não se estabelecendo prazo definido, a vigência rege-se pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 4.657/1942 – que fixa: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
* Zeleí Crispim da Rosa é advogado tributarista do escritório Crispim & Meister Advogados Associados