Preliminarmente cumpre esclarecer que a revogação é um instrumento de eliminação de materiais jurídicos que atinge a vigência normativa.
Em entrevista, a Douta Procuradora Municipal de Criciúma relatou que a Lei Complementar de 2017 não havia concedido o desconto para pagamento do IPTU à vista.
Ocorre que, a Lei que concede o desconto de 20% no pagamento à vista do IPTU é o próprio Código Tributário do Município, conforme disposição contida no artigo 226.
E as únicas leis complementares que trataram de assuntos similares foram as Leis Complementares 256 e 257 ambas de 2017.
A Lei Complementar nº 256/2017, apenas disciplina sobre a correção monetária, penalidades no atraso do pagamento do tributo municipal e o valor da correção do UFM.
Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 257/2017, que tratou basicamente de isenção e parcelamento de IPTU.
Assim, quando o legislador publica material jurídico que disciplina inteiramente matéria já regulada anteriormente, diz-se que o material jurídico anterior foi revogado.
No caso em apreço, como não há matéria jurídica tratando da revogação do desconto do IPTU, não há que se falar na existência de disposição revogadora, a revogação em apreço se processa com a mera constatação de ter-se publicado material jurídico nos termos da terceira parte do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
A lei posterior revoga a anterior (...) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Pois bem, ao analisar as leis complementares, podemos constatar que o art. 6º da Lei Complementar nº 256/2017, manda "revogar as disposições em contrário” e onde estaria no texto normativo o afastamento do desconto de 20% do IPTU?
Da mesma maneira o art. 8º da Lei Complementar nº 257/2017, “revogam-se as disposições em contrário”. Repito, em nenhuma das normas é tratado o assunto desconto ou revogação de desconto do IPTU!
De todo modo, o que se verifica é que a Lei Municipal não atendeu a Lei Complementar 95/1998 em seu art. 7º, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal:
Art. 7 - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.
Neste caso, dita a revogação do art. 226 do Código Tributário Municipal como quer fazer crer a Douta Procuradora do Município, é primeiramente inexistente, e se existente, é ilegal, como consequência, tem-se o seu restabelecimento automático, porque ela nunca foi revogada.
* Zeleí Crispim da Rosa é advogado especialista em Direito Tributário e Societário