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Aumento vertiginoso da taxa de alvará de Criciúma pode ser questionado

Tema é levantado pelos advogados Moisés Cardoso e Emanuela Caciatori e repercute matéria recente do portal 4oito

Por Redação Criciúma, SC, 18/04/2022 - 11:23 Atualizado em 18/04/2022 - 11:35
Arquivo / 4oito
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Moisés Nunes Cardoso
Advogado tributarista e professor universitário
Emanuela Gava Caciatori
Advogada, mestra em direitos humanos e especialista em direito tributário

O aumento vertiginoso da taxa de alvará de Criciúma poderá mesmo ser questionado. Isso porque a nova sistemática de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimento (TLFE), prevista no Código Tributário Municipal, que foi modificado pela Lei Complementar nº 287/2018, além de implicar em um aumento exacerbado nos valores cobrados, também contraria o caráter retributivo e vinculado da taxa. 

A taxa é um tributo que pode ser exigido em razão do exercício do poder de polícia (atividades de fiscalização, por exemplo), estando vinculada à atividade efetuada pela administração. 

É dizer, o valor cobrado pelas taxas deve sempre guardar referência com o custo desprendido pela administração para exercer a atividade que originou sua cobrança.

Ocorre que, no caso da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimento (TLFE) do Município de Criciúma, a legislação prevê que a base de cálculo do tributo será o custo despendido para a concessão ou a verificação anual da licença, calculada em função do código da atividade exercida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e quantificada em Unidade Fiscal do Município (UFM).

Em outras palavras, a legislação prevê que, a depender da atividade exercida pelo contribuinte, o valor da taxa será maior ou menor. Ocorre que tal critério é contrário à natureza das taxas, pois, tratando-se de tributos contraprestacionais, devem corresponder ao gasto público para realização de determinada atividade (nesse caso, o custo da fiscalização da atividade econômica). 

A metodologia utilizada pelo Município, especialmente quando implica em um aumento abrupto e exacerbado, não é razoável. Não se pode inferir que o custo da fiscalização da atividade econômica tenha aumentado de forma tão galopante de um ano para outro, ou mesmo que o custo da fiscalização possa ser tão abissal tratando-se de uma ou outra atividade econômica.

Isso porque a atividade exercida pelo contribuinte não é critério hábil a discriminar e quantificar, automaticamente, o custo despendido pela Administração para fiscalizar o estabelecimento.

Tem-se, desta forma, que o critério estabelecido pelo Município de Criciúma para quantificar a taxa de alvará é desvinculado do caráter retributivo e vinculado desta, além de apresentar aumentos exacerbados. 

Os contribuintes, portanto, podem discutir a questão tanto a nível administrativo, perante o Conselho Municipal de Contribuintes, quanto na via judicial, que já apresenta jurisprudência contrária ao Município de Criciúma quanto a este aumento.

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