Contratos entre um município e um trabalhador firmados por meio de consórcios são considerados nulos, pois as normas exigem um concurso público para esse tipo de contratação. Assim entendeu a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) ao reconhecer a existência de vínculo de emprego entre uma farmacêutica e a prefeitura de Maracajá, município do sul catarinense.
Segundo o processo, a farmacêutica já atuava na rede quando foi pressionada a firmar novo contrato com consórcio, passando a figurar como autônoma. Em primeira instância, foi reconhecida a existência de vínculo com o município, que foi condenado de forma subsidiária a quitar R$ 50 mil em verbas trabalhistas. O município recorreu.
Ao analisar os autos, o desembargador Gracio Petrone destacou que o contrato firmado sem concurso público é nulo, conforme previsão expressa do artigo 37, §2º, da Constituição Federal.
"Não obstante tenha se constituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público deve observar as normas de direito público, inclusive no que concerne à admissão de pessoal", ressaltou.
"Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do município por conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das normas para contratação de pessoal pelo consórcio", concluiu.