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* as opiniões expressas neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do 4oito
Por Adelor Lessa 28/07/2020 - 08:01 Atualizado em 28/07/2020 - 08:04

Os prefeitos dos municípios da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC) devem baixar um novo decreto com medidas mais restritivas nesta terça-feira, 28. O decreto vai aplicar medidas mais severas no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, como o funcionamento de bares, que deverá ter o horário reduzido, ficando limitado de segunda à sexta-feira, até às 18 horas.  É uma das propostas que será levada à mesa.

Além do horário de funcionamento dos bares, o decreto deverá colocar restrições aos acessos: somente uma pessoa da família poderá acessar supermercados, agências bancárias e casas lotéricas.

Igrejas também deverão ter a quantidade de pessoas reduzidas durante os cultos e celebrações, ou até proibição de cultos presenciais.

As aulas das redes pública e privada também deverão ser afetadas no novo decreto.

Atividades em parques de diversões e locais de entretenimento das cidades também devem ficar suspensas, ficando também proibida a realização de práticas esportivas coletivas, profissionais e amadoras, em espaços públicos e privados. Em dúvida, os jogos do Criciúma.

Lojas só deveerão receber clientes de acordo com a demanda de atendentes. 

O decreto terá mais restrições que aquele que está vigente e será baixado ainda na tarde de hoje, para valer a partir de amanhã. 

Tags: Coronavírus

Por Adelor Lessa 27/07/2020 - 20:19 Atualizado em 27/07/2020 - 20:31

O prefeito de Forquilhinha, Dimas Kammer, sem partido, garante que a exoneração do secretário municipal de saúde, Fabrício Ferrreira, foi uma decisão baseada em questões técnicas, e não políticas.

Em nota distribuída agora a pouco, o prefeito afirma que nada tem a ver com o cenário políticodo município, até porque não está filiado a nenhum partido.

Mas, na nota o prefeito diz que o PP, seu antigo partido, que tem Fabicio como presidente, vem usando de todos os artifícios para atacar o seu governo, visando o pleito eleitoral.

Fabricio é funcionário efetivo da vigilância sanitária, e voltará à sua antiga função.

Segue a nota do prefeito:

"O secretário de Saúde de Forquilhinha, Fabrício Ferreira, foi designado para o cargo onde é funcionário efetivo nesta segunda-feira, 27 de julho. A decisão foi baseada em questões técnicas e nada tem a ver com o cenário político do município, até porque hoje não sou filiado a nenhum partido político.

 As eleições são apenas em novembro, mas o meu antigo partido vem usando de todos os artifícios para atacar a minha administração, visando o pleito eleitoral".

O desfecho era previsto.

Fabricio é presidente municipal do PP e apóia a candidatura a prefeito de Lei Alexandre.

Dimas era filiado no PP, pretendia ser candidato a reeleição, mas rompeu com o partido e se desfiliou, depois que Lei foi oficializado candidato.

Na época, o secretário de finanças, aliado de Lei, foi demitido.

Sobre Fabricio, o prefeito Dimas disse iria esperar um pouco.

Hoje saiu a exoneração.

Fabricio foi procurado e disse que só vai se manifestar depois do Prefeito.

 

 

 

 

Por Adelor Lessa 27/07/2020 - 18:07 Atualizado em 27/07/2020 - 18:36

A Assembléia Legislativa vai votar nesta semana, provavelmente na quinta-feira, o projeto de lei encaminhado pelo governador Carlos Moisés, PSL, que trata da reforma da previdência para o serviço público do estado.

A segunda-feira, normalmente sem deputados na Assembléia, foi marcada por longas reuniões entre deputados sobre o projeto.

A primeira intenção é tentar uma proposta consensual.

A reforma da previdência precisa estar aprovada e publicada até a sexta-feira para que o Estado não corra o risco de deixar de receber recursos da União.

A rigor, o projeto encaminhado pelo Governo Moisés segue as diretrizes gerais das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional.

O Governo do esado projeta economia de até r$ 900 milhões em dez anos.

Um dos pontos da reforma é a mudança da idade mínima para homens (65 anos) e mulheres (62 anos).

O projeto foi encaminhada pelo Governo para a Assembleia no dia 28 de novembro de 2019.

Em fevereiro, quando o governador Carlos Moisés foi à Assembléia fazer a leitura da mensagem anual,  na reabertura dos trabalhos do Legislativo, acabou ruidosamete vaiado pelos servidores públicos que lotaram as galerias e que são contra o projeto.


 

Por Adelor Lessa 27/07/2020 - 17:43 Atualizado em 27/07/2020 - 19:38

O prefeito Dimas Kammer, sem partido, demitiu hoje o secretário municipal de saúde, Fabrício Ferrreira.

O desfecho era previsto.

Fabricio é presidente municipal do PP e apóia a candidatura a prefeito de Lei Alexandre.

Dimas era filiado no PP, mas rompeu com o partido e se desfiliou depois que Lei foi oficializado candidato.

Na época, o secrertário de finanças, aliado de Lei, já foi demitido.

Sobre Fabricio, o prefeito Dimas disse que iria esperar um pouco.

Fabricio garantiu que os dois teriam acertado que não teria mudança na secretaria de saúde durante a pandemia.

Mas, hoje, ele foi comunicado da exoneração.

Em nota,  disse que a decisão foi política.

O prefeito Dimas foi procurado, mas não atendeu e nem retornou as ligações.

Abaixo, a nota encaminhada pela assessoria do presidente do PP, Fabrício Ferreira:

 

"O Prefeito de Forquilhinha tomou a decisão porque está apoiando o pré-candidato do PL, Geovane de Godoi, e o Secretário de Saúde Fabrício Ferreira, atual presidente do PP, não quis o apoiar. 

 

Kammer, segue a trocar cargos, para favorecer politicamente seu candidato, mesmo na situação delicada que está a saúde do município, o mesmo já declarou que sua gestão é do PL, e fará novas mudanças a quem não o apoiar".

 

Por Adelor Lessa 27/07/2020 - 13:45 Atualizado em 27/07/2020 - 14:03

O desembargador aposentado Orli de Ataíde Rodrigues morreu hoje em São José, onde estava internado, vitima de coronavírus/covid 19.

Ele foi juiz de direito da Comarca de Criciúma nas décadas de 70 e 80.

A sua esposa também está contaminada e internada.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acaba de publicar nota oficial sobre a morte do desembargador aposentado Orli de Ataide Rodrigues, que é transcrita abaixo, na íntegra:

"O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) comunica, com profundo pesar, o falecimento do desembargador aposentado Orli de Ataide Rodrigues, 81 anos, na manhã desta segunda-feira (27/7), no Hospital da Unimed, em São José. Natural de Lages, o desembargador ocupou o cargo de 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de maio de 2005 a fevereiro de 2006, em razão da aposentadoria do desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi.

O magistrado ingressou no Judiciário catarinense em maio de 1972. Depois de um período na comarca de Criciúma, Orli também atuou nas comarcas de Sombrio, Pomerode, Mondaí, Canoinhas e Mafra. A promoção ao cargo de desembargador aconteceu em maio de 1995. Já a aposentadoria ocorreu em outubro de 2008. Mais informações sobre o velório e sepultamento serão divulgadas oportunamente neste espaço".

.

 

 

Por Adelor Lessa 27/07/2020 - 13:18 Atualizado em 27/07/2020 - 13:41

É fato que o coronavirus está por aí. Nunca tantos contaminados e hospitalizados em Criciúma e região. Nunca tantos em UTI.  E nunca tantos mortos!

Santa Catarina é destaque nacional no crescimento de casos, e nós estamos inseridos nisso.
Mesmo assim, continuam as manifestações de negação. Continuam as bravatas.
E as teses para tentar minimizar/diminuir o que é perigoso/grave.

E tem aqueles, e não poucos, que simplesmente não acreditam e continuam tudo como d’antes.
Vão para as festas, encontros e confraternizações sem mascara, abraçando, beijando, e ficando junto. Ajudando a espalhar o virus.

Assim, não vai passar em pouco tempo.

Assim, a gente não vai vencer no tempo que é possível.

Tem até quem levante a ilegalidade e inconstitucional do decreto que obriga o uso máscara.
E leva a discussão ao judiciário,  Vara da fazenda, comarca de Criciúma.

Mandado de segurança foi impetrado por um cidadão que deseja ter garantido o direito de andar livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam ao cidadão a circular com máscara protetiva sob pena de multa.
E o juiz Pedro Aujor Furtado Júnior indeferiu de pronto. Por improcedência do alegado.

Na sentença, o juíz escreveu:

"Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao vírus Covid-19 por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja. Mas não é esta a realidade.

Vive-se um momento de exceção em escala planetária, não sendo a máscara um equipamento de proteção individual (embora também o seja), mas primordialmente para proteção do outro;
quando se usa a máscara não se está só impedindo a contaminação do indivíduo que a tem do nariz ao queixo, mas impede que outros indivíduos (igualmente mortais e frágeis) sejam contaminados.

O impetrante não é imune ao vírus como ninguém o é e desta forma sua contaminação é tão factível como a de qualquer outro ser humano;
deve o impetrante usar a máscara não apenas pela ética individual (protegendo a si) mas fundamentalmente pela ética coletiva (proteção de si mesmo, da sua família, dos seus vizinhos, amigos e todos os que porventura convivam ou cruzem com o impetrante e possam ficar expostos às suas mucosas e fluidos corporais").

A sentença do juiz Pedro Aujor assim é concluída:

Não se vai utilizar da presente decisão para conscientizar o impetrante de que a saúde dos outros indivíduos concorre com a sua, afinal uma decisão deve comportar argumentos jurídicos e não humanistas, mas é de ser dito que o direito de que ninguém seja contaminado pelo impetrante é superior em a escala básica de valores humanos ao direito que o mesmo sustenta ter quanto à sua liberdade.

Falece-lhe pois direito líquido e certo a circular sem máscara, uma vez que as normas em vigor (federais, estaduais e municipais) impõem-se a favor da saúde pública

Quanto às multas, lastimavelmente não se encontrou melhor meio de punir os indivíduos que não a partir " do bolso" (com o perdão do coloquial);
o iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeita-las e cumpri-las, preservando a saúde de um e de todos".

E para arrematar, indo ao âmago da questão, o juíz arremata:

"Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana".
E nada mais precisa ser dito, nada mais.

Se é que me entendem ...

Por Adelor Lessa 26/07/2020 - 20:22 Atualizado em 27/07/2020 - 12:38

O presidente da Federação Catarinense de Futebol, o criciumense Rubinho Angelotti, acaba de ser comunicado pelo governador Carlos Moisés que está liberado o futebol no estado.

Foi um fim de semana de intensas reuniões e negociações.

Rubinho viajará amanhã cedo de Criciúma para Balneário Camboriú, sede da Federação, para encaminhar as providências.

 

Por Adelor Lessa 26/07/2020 - 11:59 Atualizado em 26/07/2020 - 12:26

No momento em que o impeachment é uma possibilidade real, por que o Governador pode cair? 

São varias as razões.

Pela ilegalidade do ato que gerou o pedido de impeachment, mas principalmente pelo conjunto da obra. As circunstâncias políticas do entorno. O governo do Comandante Moisés é marcado por desvios, corrupção, desgoverno, e letargia de gestão.

Marcado por uma falta de capacidade de gestão que impressiona. O estado é uma nau a deriva.

O estado avança, faz números positivos da economia, superando dificuldades, mas pela ousadia, determinação e capacidade do setor produtivo.

Politicamente, o governo de Moisés não tem base de apoio, não tem bancada, não tem meia dúzia de votos na Assembleia. Moisés foi eleito por Bolsonaro, mas rompeu com o Presidente. Tentou depois se reaproximar, e levou porta na cara.

Bolsonaro voltou a falar mal dele (de novo) em uma live, na semana passada.  Agora, depois que o impeachment virou possibilidade real, o Governo de Moisés deflagra, em clima de desespero, operação para tentar se salvar. Tem todo tipo de conversa.

Inclusive, sobre possível vaga para Tribunal de Contas para deputado do sul (que não é de Criciúma).

Até agora, no entanto, o presidente da Assembleia, deputado Julio Garcia, fez apenas a leitura em plenário do parecer da Procuradoria sobre as condições jurídicas adequadas para um dos pedido de impeachment.

O Presidente ainda não acolheu o pedido. É decisão monocrática que cabe à ele. Só depois de ele acolher (ou não) o pedido "liberado" pela Procuraadoria é que o processo realmente vai andar na Alesc.

Presidente deve decidir a respeito na terça-feira.  E deve acolher o pedido.

 

 

Por Adelor Lessa 25/07/2020 - 09:29 Atualizado em 25/07/2020 - 09:35

A chapa 1, que teve João Batista da Silva como candidato a presidente, venceu a eleição no sindicato dos metalugricos de Criciúma.

A votação aconteceu durante o dia de onte, e o resultado foi anunciado depois das 21h30.

João Batista da Silva, o Boca, foi eleito presidente com 575 votos.

A chapa 2 teve 549 votos.

Boca já havia disputado a presidência em 2015 e perdeu por 24 votos. Desta vez, venceu por 26 votos.

O mandato é de quatro anos e o Sindicato representa trabalhadores de 29 municípios do Sul de Santa Catarina.

O atual presidente do Sindicato, Francisco Pedro dos Santos, não participou do pleito.

A votação aconteceu das 8h às 18h, com uma urna na sede do Sindicato em Criciúma e cinco itinerantes que irão percorrer as empresas nos municípios de Criciúma, Içara Morro da Fumaça, Siderópolis, Forquilhinha, Caravaggio, Urussanga, Cocal do Sul e Araranguá.

Por Adelor Lessa 24/07/2020 - 10:04 Atualizado em 24/07/2020 - 10:59

Ando preocupado, angustiado, com tudo isso que está aí.
Como vai ficar? Até onde vai ? Até quando?

Ando preocupado pelas informações que pululam,  a cada hora, a cada dia.
Ontem à noite teve reunião em uma "escolinha" (escola de educação infantil).

Escola tradicional, que está praticamente "jogando a toalha"!
Não vai mais cobrar mensalidade até fim do ano,  só uma taxa de manutenção, perderam quase metade dos alunos.
Como vai se manter em pé?
Alí tem pessoas que se entregaram, colocaram suas vidas, e por mais de 30 anos.
Alí tem famílias envolvidas.
E como será o amanhã?

Muito triste.

Estou preocupado com outras tantas empresas que estão por ai, argoladas, afogadas. asfixiadas. Como as empresas de ônibus.
Quatro meses praticamente sem receita, e neste caso, receita que não dá para recuperar. Não fica no estoque.

E as despesas, as contas, continuam chegando, os "boletos" acumulando.

E tem tantos bares e restaurantes, e comerciantes. O pessoal dos eventos nem se fala!

Ando preocupado com a recuperação da economia local. Quanto tempo vai demorar para voltar aos niveis de antes?
E preocupado com a  crise politica!

E estou preocupado com as pessoas, cidadãos, crianças, os jovens. Planos e planos, projetos de vida, tudo ameaçado.
Ontem, sofrimento com um amigo que teve que dar entrada no hospital, inspirando cuidados, e deixando a familia em agonia, com o coração na mão.

Fico preocupado até com a sucessão no Criciúma, que é a marca da cidade, é muito que um time de futebol.
Como fazer no meio de tudo isso?!

Preocupado, angustiado.

Mas confiante, otimista, sempre. Isso não vai nos derrubar. A gente enverga, mas não cai!

Vamos dar a volta.
Estamos vivendo um período histórico, uma crise mundial, mas vai passar, e vamos vencer.

E para me manter otimista, acreditando, também busco apoio no poeta Gonzaguinha, que já dizia e cantava:

"Hoje é semente do amanhã
Para não ter medo que este tempo vai passar

Não se desespere e nem pare de sonhar
Nunca se entregue, nasça sempre com as manhãs
Deixe a luz do sol brilhar no céu do seu olhar

Fé na vida, fé no homem, fé no que virá
Nós podemos tudo, nós podemos mais
Vamos lá fazer o que será"

Por Adelor Lessa 23/07/2020 - 16:50 Atualizado em 23/07/2020 - 17:42

O Tribunal de Justiça confirmou decisão do juiz de direito da Vara da Fazenda, Pedro Aujor Furtado Junior, e a prefeitura de Criciúma terá que retirar de a placa colocada na (re)inauguração do Parque Municipal Altair Guidi com os nomes do prefeito Clésio Salvaro, o vice, Ricardo Fabris, e outros integrantes do governo local.

A decisão do juiz Pedro Aujor foi dada em ação protocolada pelo Ministério Público, através da promotora Caronline Eller, que identificou ato de improbidade administrativa do prefeito e do vice por terem feito a (re)inaugração antes de uma obra estar não concluída, o que contraria lei municipal.

Além disso, colocaram placa comemorativa com os seus nomes e de outras autoridade local.

A Promotora registra na ação que isso caracteriza "indutável promoção pessoal".

O juiz admitiu a tese e despachou determinação para a Prefeitura retirar de imediato a placa, bem como se abstenha de instalar novas placas nominando agentes públicos.

Para suspender o cumprimento sentença, a Prefeitura encaminhou reurso ao Tribunal de Justiça, que foi negado. 

Decisão já foi comunicada ao Paço.

De acordo com a assessoria do Governo municipal, será solicitado ao Tribunal que esclareça a decisão, para que fique bem pontuado se é para demolir todo o monumento, retirar toda a placa ou somente retirar as letras.

Foi dito também que Prefeito e Vice devem ajuizar agravo de instrumento junto ao Tribunal.

Trecho final da decisão no Tribunal de Justiça no recurso interposto pela Prefeitura:

 

"Aqui a decisão questionada impôs a retirada da placa que contém a nominada dos gestores municipais, em nada afetando a integridade do belo monumento em

 

Que afixada ([mosaico] construído em concreto armado, de 5,50m de largura x 2,50m de altura x 0,40m de espessura [que] não é apenas uma parede, mas sim um painel uma tela onde foi gravado um trecho da história de construção da cidade, [...] A história contida nele é representada pelo trabalho manual, que se inicia em 1880 e passa por uma pequena vila de trabalhadores, uma avenida que liga a igreja e é cortada pela estrada de ferro que nos trouxe prosperidade.

Mostra, também, os imigrantes que iniciaram a agricultura, que é forte até hoje; o rio, importante fonte de vida. A mina de carvão e seus inúmeros trabalhadores, alguns monumentos da cidade que transformaram o desejo em realidade, a cerâmica que é riquíssima e destacou a cidade do resto do mundo por sua força econômica, e por fim o sol, que abrilhanta o resto e ilumina a atualidade, lembrando do aniversário de 140 anos da cidade)".

Dessa forma, indefiro o pedido de provimento.

Faculto a manifestação do autor da ação originária em 15 (quinze) dias, determinando que, na sequência, exaurido o prazo supra, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça".

 

 

 

 

 

 

Por Adelor Lessa 23/07/2020 - 07:30 Atualizado em 23/07/2020 - 07:36

Collor caiu por causa de um Fiat Elba.

Dilma por causa de pedaladas fiscais.

Em condições normais eles não teriam sido cassados por isso.

Mas, nos dois casos, havia condições politicas para isso.

Denúncias graves, sem apoio popular, sem apoio politico, e com graves problemas de gestão.

Tudo isso se apresenta agora no caso do Governador Moisés.

Não tem apoio político, não tem manifestações de apoio nas ruas, esta isolado, enfrenta graves denúncias, e tem sérios problemas de gestão.

A cassação de Moisés ainda não é liquida e certa. Não é fato consumado.

É possível. Pode até ser tratada como tendência.

Mas, tem prazo de pelo menos seis meses pela frente.

Em seis meses, muita coisa pode acontecer.

Para dar a volta, no entanto, Moisés precisa criar fatos novos importantes que tenham condições de mudar o ambiente de hoje.

Do tipo, balançar as estruturas.

Algo que chame a atenção de todos no estado.

Só assim para virar o jogo, que hoje está muito contra ele.

 

 

Por Adelor Lessa 22/07/2020 - 15:01 Atualizado em 22/07/2020 - 17:03

O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Julio Garcia, cumpriu o rito. Fez a leitura dos pareceres da Procuradoria da Assembléia aos cinco pedidos de impachment do governador Caros Moisés que estavam protocolados. Um deles, a favor. Que será levado à apreciação do plenário.

Se o plenário aprovar por 27 votos a admissibilidade do pedido, o governador Carlos Moisés será afastado, para que possa se defender fora do cargo, e o processo será encaminhado por até seis meses.

Está lançada a sorte de Moisés!

O risco de afastamet está muito próximo do real.

Dele e da vice-governadora, Daniela Reinert, porque o pedido é contra os dois.

A luta por votos, que já se encaminhava nos bastidores, agora vai ser intensificada.

Os articuladores do Governador (e da Vice) terão que trabalhar muito mais para reverter o que hoje é tendência na Assembléia.

No final do processo, depois de seis meses, Moisés voltará ao cargo, se for absolvido, ou será cassado, se for condenado.

Hoje, pelo ambiente na Assembléia, Moisés não teria votos para evitar o afastamento e abertura do processo, nem para voltar ao cargo.

Ele precisa que 14 deputados não votem pela admissibilidade do processo (do total de 40 deputados).

Mas, ele não tem os 14 votos.

O impeachment de Moisés (e de Daniela) que passa a tramitar na Alesc considera que foi cometido crime de responsabilidade por ter sido concedido aumento salarial aos procutadores do estado, o que era ilegal.

Mas, o que "embala" o processo são as denúncias de corrupção no Governo (destaque para o caso dos respiradores), os equívocos administrativos, as falhas primárias de gestão, falta de relacionamento com os poderes, e os problemas politicos. Que abundam!

 

 

 

 

 

Por Adelor Lessa 21/07/2020 - 07:16 Atualizado em 21/07/2020 - 14:05

O médico Allison Pires se licenciou da presidência do PSL de Criciúma em reunião da executiva municipal na noite de ontem.

O afastamento é justificativa para que Allison possa se dedicar à campanha, já que foi definido pré-candidato a prefeito pelo partido nas eleições deste ano.

Com isso, o vice, advogado Jefferson Monteiro, assume a presidência do PSL em Criciúma.

Por Adelor Lessa 21/07/2020 - 06:22 Atualizado em 21/07/2020 - 07:28

O governador Carlos Moisés cancelou viagem a Criciúma, que estava prevista para quinta-feira. A informação oficial é que decisão foi tomada diante do agravamento da situação do coronavírus na região. O Governador viria assinar contratos administrativos para liberação de obras.

O deputado Rodrigo Minotto foi comunicado ontem à noite, que a assinatura do contrato para obra de pavimentação na rodovia Jacob Westrup, que liga Forquilhinha a Maracajá, será feita na quinta-feira, 10h, no Palácio da Agronômica.

Deve ter o mesmo encaminhamento a assinatura dos atos para implantação da "rota dos trilhos", em Içara, que seria feita na vinda a região.

Estava prevista na agenda do Governador em Criciúma a entrega da primeira parcela para obras do Centro de Inovação, e ainda não sinalização do Governo sobre isso.

Quanto a restauração da rodovia Jorge Lacerda, que também estaria na agenda em Criciúma, a assinatura do contrato e entrega da ordem de serviço foi suspensa por decisão judicial, atendendo recurso de uma empresa que disputou o processo licitatório.

Por Adelor Lessa 20/07/2020 - 21:16 Atualizado em 20/07/2020 - 21:53

O prefeito Rogério Frigo, de Nova Veneza, foi condenado pelo juiz da Vara da Fazenda da comarca, Pedro Aujor Furtado Junior, à repassar aos cofres públicos o equivalente à valorização do loteamento de sua propriedade, que teve rua asfalada pela prefeitura durante o seu mandato.

A sentença foi dara em ação civil publica por ato de improbidade administrativa protocolada pelo Ministerio Público contra o prefeito Rigerio Frigo.

De acordo com o Ministério Público, o prefeito, via licitação para asfaltamento de vias públicas, incluiu uma rua projetada localizada dentro de um loteamento de sua propriedade e mais duas ruas de acesso.

Na sentença, o juíz não condena o prefeito à ineligibilidade, o que representa que a sentença não vai ameaçar a sua candidatura à reeleição, em novembro.

Abaixo, a sentença do juiz Pedro Aujor:

" AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5005390-93.2019.8.24.0020/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: ROGERIO JOSE FRIGO

SENTENÇA

Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Rogério José Frigo, aduzindo, em síntese, que emvirtude de denúncia anônima instaurou o inquérito civil n.06.2019.00002748-5, no qual apurou que o réu, em procedimento licitatório para asfaltamento de vias públicas do Município de Nova Veneza, fez inserir uma rua particular (projetada) localizada no interiorde loteamento de sua propriedade, bem como duas ruas que dão acessoao mesmo. Narrou que tal conduta visou a favorecimento pessoal e gerou enriquecimento ilícito, pela valorização do empreendimento eeconomia de gastos particulares com a pavimentação utilizando recursospúblicos.

Requereu a procedência do pedido para condenaro réu pela prática de ato de improbidade administrativa, aplicando-lhe assanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92.

Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, sendoentão a inicial recebida, porém indeferido o pedido liminar.

Citado, o réu apresentou contestação, taxando de "políticae eleitoreira" a denúncia anônima contra si apresentada.

No mérito propriamente dito, afirmou que respeitou os princípios basilares daadministração, não incorrendo em nenhuma ilegalidade. Aduziu que nãohouve pavimentação de rua particular, pois todas eram públicas quandoda publicação da licitação, e que com o asfaltamento realizado 100% das ruas do Centro de Nova Veneza contam com algum tipo de pavimentação. Complementou afirmando que as obras foram precedidas de audiências públicas, além de haver previsão nas normas orçamentárias para custeio das obras.

Rechaçou a economia de gastos particulares, pois executou por conta própria toda a infraestrutura do loteamento, recolheu a devida contribuição de melhoria referente à pavimentação impugnada, bem como doou dois lotes à municipalidade para implantação de área verde e de utilidade pública.

No mais, negou a existência do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento como consta.

Intimado nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, o Município de Nova Veneza prestou informações e optou por não integrar a lide, considerando que não houve nenhuma ilegalidade.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, é de mister tecer algumas consideraçõespreliminares acerca de aspectos relevantes da improbidadeadministrativa. Se é certo que está sedimentado – tanto na doutrina quantona jurisprudência – a irradiação de três instâncias de responsabilidade jurídica exteriorizadas na Constituição Federal, bem como noordenamento jurídico em geral, quais sejam, a civil, a criminal e aadministrativa, não podemos olvidar a dificuldade de identificar qual área do Direito deve-se adequar a responsabilidade do agente público que comete atos de improbidade administrativa.
Novel doutrina, ao debruçar-se sobre a teoria daimprobidade administrativa, convida-nos a transcendermos a ótica dospilares tradicionais das três instâncias de responsabilidade jurídica já salientadas, de modo a percebemos – inicialmente – que a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade jurídica apresenta autonomia constitucional, ou seja, encontra-se ao lado, e não dentro das demais instâncias de responsabilidade (veja-se, por pertinente, as liçõesde José Roberto Pimenta in Improbidade Administrativa e suaautonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009).

De qualquer forma, há que se assinalar a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação de improbidadeadministrativa possui natureza cível, como ficou assentado no julgamento da ADI 2.797/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, veiculando pretensão ao reconhecimento de responsabilidade, com a imposição das sanções respectivas, independentemente da responsabilidade penal propriamente dita. Feita esta digressão, oportuno conceituarmos improbidade administrativa como o comportamento, por parte do agente público ou de parceiro privado, que viola a honestidade e a lealdade esperadas no trato da res publica. Tenha-se em mente a classificação de Celso Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 29ª. Ed., SãoPaulo: Malheiros, 2012, cap. V), quando esclarece ser o agente público o gênero no qual se encontram as seguintes espécies: agentes políticos (chefes do executivo, senadores, etc); servidores estatais (servidores titulares de cargos públicos e empregados públicos); particulares em colaboração com o Poder Público (tabeliães, pessoas jurídicas de direitoprivado que realizam serviço público por delegação, etc).A Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa –, no seu art. 2º, marca o sentido amplo de agente público, ao registrar, verbis: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma deinvestidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nasentidades mencionadas no artigo anterior”, enquanto no seu art. 3ºexpande a responsabilização a qualquer sujeito que “(...) induza ouconcorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sobqualquer forma direta ou indireta (...)”.

No mais, tem-se que os atos de improbidade administrativaencontram-se anotados na Lei 8.429/92 em três espécies: os atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão aoerário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administraçãopública (art. 11). Observe-se, ainda, que no caput dos artigos a leiprescreveu tipos abertos, que permitem submeter as mais diversas situações de fato à moldura da Lei, enquanto os incisos trazem tiposlegais de forma mais específica, em caráter exemplificativo. Para uma melhor análise da quaestio posta nos autos, transcrevo a Lei de Improbidade Administrativa, naquilo que nosinteressa: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativaimportando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (...)Art. 10.

Constitui ato de improbidade administrativa quecausa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento oudilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º destalei, e notadamente:(...)Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa queatenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ouomissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)Da simples leitura do texto legal, extrai-se que os artigos mantém uma conexão entre si, de tal sorte que todo ato de improbidadejá revela uma lesão aos princípios da administração (art. 11), antes depoder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já registrou:"Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elementosubjetivo da conduta do agente'." (REsp n.827.445-SP, Relator paraacórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). No mesmo sentido, é a lição de Maria Sylvia Zanella DiPietro: "[...] o enquadramento na lei de improbidade exige culpa oudolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal sejapraticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve ummínimo de má-fé que revele realmente a presença de umcomportamento desonesto. [...] Além disso, algumas normasadmitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidorespúblicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação dalei de improbidade exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questõesirrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própriaesfera administrativa. A própria severidade das sanções previstasna Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentaremconsequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou paraterceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observânciado princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto deproporcionalidade entre meios e fins." (Direito Administrativo. SãoPaulo: Atlas, 2007, p. 762). Ainda, segundo a doutrina, "mostra-se imprescindível,para a aplicação das penalidades e para que a conduta (omissiva oucomissiva) seja catalogável como a de ímprobo, que se caracterize odestoamento nítido e grave da moralidade percebida pelo sensomédio superior, bem como a presença de inequívoca intençãodesonesta" (FREITAS, Juarez.

O princípio jurídico da moralidade e alei de improbidade administrativa. In: Direito AdministrativoContemporâneo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 116).Volvemos ao caso dos autos.Inicialmente, e apenas porque mencionado nacontestação, alerto que mesmo se a intenção da denúncia levada aoMinistério Público fosse eleitoreira (o que não restou demonstrado),ainda assim a higidez da presente Ação Civil estaria mantida, porquantopara a defesa da probidade administrativa importa a veracidade dos fatostrazidos à tona, não os motivos pelos quais isso foi feito. Quanto ao mérito propriamente dito, vislumbro que de fato não houve pavimentação de rua particular, pois uma vez concluído oloteamento o sistema de arruamento passa ao domínio público. Em outras palavras, as ruas abertas para servir aoloteamento (in casu, uma única rua) deixam de integrar o imóvel loteado e passam a integrar o sistema viário municipal. Deixa de ser propriedadeprivada e passa a ser bem público de uso comum. Até este ponto nada vislumbro de irregular. O que apresenta contorno de irregularidade é o fato de oatual Prefeito ter determinado o asfaltamento da rua do loteamento desua propriedade. Írrito o argumento de que o asfaltamento propiciou antigir100% das ruas do Centro de Nova Veneza com alguma espécie depavimentação.Salvo melhor juízo, não há nenhum cronograma estabelecido pelo Município de Nova Veneza buscando pavimentar100% de sua malha viária, muito menos de pavimentar a totalidade dasruas do Centro, em detrimento dos demais bairros. De todo modo, não faz sentido asfaltar uma rua ainda sem uso.

Isso porque como se vê nas imagens da página 4 dodocumento PET38 referente ao Evento 1, o asfaltamento foi executadoantes mesmo de haver moradores no local. Certamente há ruas não pavimentadas no município sendoutilizadas há anos pelos seus moradores. Não há como admitir ser mera coincidência. Uma vez alienados os oito lotes, com oito famílias residindo no local, até faria sentido pavimentar a rua sob o fundamentode esgotar a pavimentação da malha viária do Centro do município.Ainda seria um critério discutível. Não considerar aquantidade de pessoas beneficiadas, a antiguidade da via ou algum outrocritério, apenas o bairro, seria de questionável justeza, porém não seria,em tese, ilegal, ante a discricionariedade do gestor público. Porém, naquele momento (nenhum morador no local), adeterminação pelo Prefeito para asfaltar a rua de loteamento recém  aprovado de sua própria propriedade é sim enriquecimento ilícito. Às custas de recursos públicos asfaltou as ruas que dãoacesso ao seu loteamento, bem como a rua do loteamento, medida quecertamente valorizou os lotes a serem vendidos, além de os tornaremmais atrativos aos compradores. Neste ponto, alerto que o recolhimento da contribuição demelhoria não ilide a imoralidade do ato praticado.A uma porque não corresponde ao montante davalorização da propriedade particular, e a duas porque não afasta aviolação ao princípio da impessoalidade e da moralidade. Dentre seis ruas escolhidas para pavimentar, três lhe sãobenéficas (uma do loteamento e duas de acesso a ele). Destaco! Em momento algum afirmo ter havido dano aoerário. O asfaltamento beneficia de forma indireta o Município, afinal, é do ente municipal a responsabilidade pela manutenção de suamalha viária. Também não há indício algum de superfaturamento ou depagamento por obra não realizada. O que reputo irregular é a pavimentação de vias que implicam em benefício direto ao gestor que a ordenou, em detrimento de inúmeras outras vias no Município que necessitam de melhorias, até mais do que aquelas vias beneficiadas.

Conforme página 2 do documento PET15 referente aoEvento 1, em 10/05/2018 foi publicado o edital de loteamento, últimaetapa antes do registro definitivo, que ocorre se não houver impugnaçãoao mesmo (e ao que consta não houve).Conforme páginas 18/27 do documento PET11 referenteao Evento 1, em 18/05/2018 foi encaminhado pelo Prefeito Municipal(ora réu) um projeto de lei para instituir contribuição de melhoria emvirtude do asfaltamento das vias.Conforme página 7 do documento PET23 referente aoEvento 1, em 23/08/2018 foi emitido aviso de licitação na modalidadetomada de preço para pavimentação asfáltica das ruas.Como se vê, tão logo aprovado o loteamento foramtomadas as medidas para pavimentação da sua rua e das ruas de acesso.E mais!No documento OUT12 referente ao Evento 7 foi juntada aLei Municipal n. 1.705, de 10 de dezembro de 2004, que trata doparcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Nova Veneza.Conforme redação original do art. 12, vigente à época, nãose exigia pavimentação como requisito urbanístico dos loteamentos. Vejamos:Art. 12 Todas as vias públicas constantes do loteamentodeverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, meio-fio e sarjeta, rede de distribuição de água, rede de distribuição deenergia elétrica, drenagem de aguas superficiais, terraplanagem earborização, de acordo com o respectivo projeto e as indicações dadaspelo órgão competente da municipalidade.Acontece que em 12/09/2018 foi publicada a LeiMunicipal n. 2.642, que alterou a Lei n. 1.705, incluindo a obrigação deo próprio loteador pavimentar as vias do loteamento.Eis a nova (e atual) redação do art. 12:Art. 12 Todas as vias públicas constantes do loteamentodeverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, meio-fio e sarjeta, rede de distribuição de água, rede de distribuição deenergia elétrica, drenagem de águas superficiais, pavimento definitivo, terraplanagem e arborização, de acordo com o respectivo projeto e asindicações dadas pelo órgão competente da municipalidade. (grifonosso) Note-se que a alteração havida foi a inclusão depavimentação como requisito urbanístico.

Em uma análise mais acurada, aproximadamente quatromeses após o registro do loteamento de propriedade do réu, e menos deum mês após o início da licitação para pavimentação de sua rua, foiaprovada lei que obriga o loteador a custear a pavimentação.Portanto, não bastasse o inusitado de o Prefeito ordenar apavimentação da única rua de um loteamento de sua propriedade(loteamento recém aprovado, ainda sem nenhum morador - foi asfaltadarua sem usuários, já que se trata de rua sem saída) e das duas ruas quelhe dão acesso, ainda há a questão temporal, em que a pavimentação foilicitada pouco após o registro do loteamento e dias antes da aprovaçãode lei que atribuiu ao loteador a obrigação de pavimentar as vias doloteamento.Apenas para que não se alegue omissão, anoto que adoação de parte do loteamento ao Município, para implantação de áreaverde e área de utilidade pública, não se trata de liberalidade doloteador, mas de imposição legal imposta pela lei de parcelamento dosolo urbano (Lei n. 6.766/79).Por fim, a presença do elemento subjetivo necessário àcaracterização do ato de improbidade é latente, consistente na deliberadaintenção de se beneficiar.Ora, cabendo ao gestor decidir quais ruas serão asfaltadas(uma vez que não há recurso para asfaltamento de todas), optar poraquelas que lhe tragam benefício direto (rua do loteamento de suapropriedade e ruas de acesso a ele) é a perfeita exteriorização doenriquecimento ilícito.Se assim não fosse, se a intenção era realmente asfaltar100% das ruas do Centro, por que não houve, em momento pretérito, oasfaltamento das ruas José Gava e Henrique Dal Sasso? Por quejustamente — e coincidentemente — com a aprovação do loteamento?Outra conclusão não vislumbro a não ser a de benefíciopróprio, caracterizando o ato de improbidade administrativa previsto noart. 9º da Lei n. 8.429/92.Passo à sanção jurídica atribuível ao réu, que é aconsequência que deve recair sobre o agente ímprobo.Saliento que a Carta Magna prevê, como sanções, a perdada função pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento aoerário e a indisponibilidade de bens (esta última qualifica-se como umamedida acautelatória), sendo certo que a Lei de ImprobidadeAdministrativa adicionou às sanções constitucionais a perda de bens ouvalores acrescidos ilicitamente, a multa civil, a proibição de contratarcom o Poder Público e a proibição de receber benefícios ou incentivosfiscais ou creditícios. Estatui o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis eadministrativas previstas na legislação específica, está o responsávelpelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem seraplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade dofato:I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valoresacrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitospolíticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes ovalor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o PoderPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretaou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qualseja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, seconcorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dosdireitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de atéduas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o PoderPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretaou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qualseja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral dodano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitospolíticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cemvezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição decontratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivosfiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédiode pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de trêsanos.Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta leio juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como oproveito patrimonial obtido pelo agente.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, as penas não são, necessariamente, aplicadas de formacumulativa, cabendo ao magistrado dosar as sanções de acordo com anatureza, gravidade e consequências do ato ímprobo (REsp 1038736 /MG. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 4-5-2010).Para tanto, destaco principalmente o fato de que apavimentação em si não é ilícita (são vias públicas e não há notícia desuperfaturamento ou pagamento por obra não realizada), mas foiirregular a escolha das ruas a serem pavimentadas (o réu optou porincluir três ruas que lhe favoreciam diretamente, violando o princípio damoralidade e obtendo enriquecimento indevido).

Objetivando a adequação, atento aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o réu deve perder ovalor indevidamente acrescido, assim considerado a valorização doslotes decorrentes do asfaltamento da rua única do empreendimento (RuaProjetada) e das ruas de acesso (Rua José Gava e Rua Henrique DalSasso), a ser apurado em regular liquidação de sentença, bem como deveser condenado ao pagamento de multa civil em montante equivalente aoacréscimo patrimonial apurado na liquidação de sentença.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado pelo Ministério Público para, reconhecendo a prática deato de improbidade administrativa pelo réu Rogério José Frigo,condená-lo no perdimento do valor indevidamente acrescido ao seupatrimônio, assim considerado a valorização dos lotes decorrentes doasfaltamento da rua única do empreendimento (Rua Projetada) e dasruas de acesso (Rua José Gava e Rua Henrique Dal Sasso), a serapurado em regular liquidação de sentença, e ao pagamento de multacivil em montante equivalente ao acréscimo patrimonial apurado naliquidação de sentença, tudo revertido aos cofres do Município de NovaVeneza.

Ainda, condeno o réu no pagamento das despesas processuais".

 

 

 

 

 

Por Adelor Lessa 20/07/2020 - 19:29 Atualizado em 20/07/2020 - 19:56

Um ciclista, 25 anos, casado, pai de três filhos,  morreu atropelado por um caminhão no fim da tarde no anel viário de Criciúma.

Foi perto da Cerâmica Casagrande, no sentido Mampituba/Plasson.

Onde aconteceu, não tem acostamento, é escuro, e o táfego de caminhões é intenso.

Em outros pontos, onde tem acostamento, o mato cobre tudo.

Resta ao ciclista andar na pista, em cima da faixa branca. Se desequilibrar, pode ser fatal. Como foi hoje.

Ainda mais se a bicicleta não tiver lanterna. Ou, pior ainda, se for um pedestre.

Assim, como está, é perigo constante. Tendência de mais acidentes.

Principalmente porque o anel viário está sempre congestionado, especialmente no inicio da manhã (entre 6h30 às 9h30) e fim do dia (entre 17h e 20h).

É preciso manutenção. Pelo menos, o básico.

Faixa de segurança, acostamento, iluminação, corte do mato (para impedir que tome conta de onde tem acostamento) e tapar a buraqueira. Pelo menos isso!
É inadmissível que continue como está!

 

 

Por Adelor Lessa 20/07/2020 - 07:13 Atualizado em 20/07/2020 - 09:18

Foi dito que era preciso intensificar a fiscalização sobre uso obrigatório de máscaras e não fazer aglomerações e festas privadas. E foi.
Os resultados começaram a aparecer na sexta-feira à noite.

E podem apostar -  quando for divulgado que aplicaram 40 ou 50 multas em quem estava sem máscara na rua, todo mundo vai usar máscara!
Se não vai pela consciência, vai pelo bolso!

Mas, foi dito também que o Governador Moisés havia sumido.
Deu a impressão que passou o asusnto aos prefeitos e lavou as mãos.
Exatamente quando era preciso que ele reassumisse sua condição de Comandante do estado no momento mais delicado da pandemia.
E ele o fez.

Na sexta-feira à noite baixou decreto.
Tirou ônibus de circulação por 14 dias, a partir de hoje, e proibiu aglomeração em parques e praças.
E esticou o fechamento das escolas até 7 setembro (era até 3 agosto).

Sobre isso - o poder público precisa começar a pensar em subsídio, ou um aporte, ou uma linha especial, para as empresas de ônibus e para as escolas,

espcialmente as escolinhas,  as escolas infantis, onde EAD não funciona.

Tem que ser pensado alguma coisa do tipo para evitar uma quebradeira histórica nos dois segmentos.

Mas, isso é conversa para frente.

Voltando ao decreto de Moisés, ele acerta e erra ao mesmo tempo.

Acerta, porque se apresenta, não fica omisso.

Porque toma atitude diante da situação mais delicada do estado no seu mandato.
Quando Santa Catarina vira manchete na mídia nacional pelo avanço do coronavirus.

Se Moisés fez o que deveria ter feito, se deveria fazer mais ou menos, é outra conversa.
Ele fez, agiu, saiu da zona de conforto.

Só que ao mesmo em que acerta, ele erra.

Erra na  forma de fazer.
Porque de novo fez sozinho, e enfiou goela abaixo.

Não discutiu, não se prestou a ouvir considerações a respeito do que pretendia fazer.

Os prefeitos protestam porque foram não foram ouvidos. E eles tem razão.
Os prefeitos pedem desde o início que as decisões sejam "partilhadas".
Os prefeitos querem ser ouvidos. Eles estão nas cidades.

O governo do Comandate Moisés age como se fosse comando único. E não é assim.
Não é assim que a banda toca!

 

Por Adelor Lessa 18/07/2020 - 09:03 Atualizado em 18/07/2020 - 09:15

O governador Carlos Moisés atendeu recomentação do Ministério Público de Santa Catarina quando baixou novo decreto, ontem, retomando o controle das regiões em situação gravíssima em relação ao coronavírus.

O Procurador-Geral de Justiça, Fernando da Silva Comin, chefe do Ministério Público, e os Promotores de Justiça com atuação na área da cidadania expediram Recomendação para o Governador adotar medidas à preservação da saúde e da vida da população a partir de evidências científicas e da análise de informações estratégicas de saúde para combater o avanço do novo coronavírus na região.

O Governador Moisés decretou medidas restritivas para promover o isolamento social na região Carbonífera, Região da Amurel, Grande Florianópolis, Médio Vale do Itajaí, Nordeste, na Foz do Rio Itajaí e Região de Xanxerê.

Na região da Amurel, os municípios de Braço do Norte, Grão-Pará e Rio Fortuna haviam descumprido determinação da regional de saúde e deixaram de tomar medidas restritivas. A Promotoria de Justiça da comarca de Braço do Norte ajuizou ação com pedido de liminar para que os Prefeitos aderissem à quarentena, mas o juiz da comarca negou a liminar. A  Promotoria de Justiça vai recorrer ao Tribunal de Justiça.

Mas, agora com o decreto do Governador, os três municipios terão que cumprir parte pelo menos das medidas restritivas recomendadas pela regional de saúde de Tubarão.

O chefe do Ministério Público de Santa Catarina, Fernando da Silva Comin, a respeito da situação e do novo decreto do Governador, destaca a necessidade de ações integradas:

  "A responsabilidade da atuação regionalizada de combate à covid-19 é solidária entre Estado e municípios. É competência de ambos adotar todas as medidas que as evidências técnicas e científicas apontam como necessárias para a proteção da saúde pública de determinada região. Na omissão dos municípios, o Estado precisa agir sob pena de responsabilidade. Ao reassumir o controle das regiões com nível de risco gravíssimo para a covid-19, o Governo do Estado está agindo com coerência e cumprindo a Constituição Federal".
 
Por Adelor Lessa 17/07/2020 - 17:11 Atualizado em 17/07/2020 - 18:35

O juiz da comarca de Braço do Norte, Lirio Hoffman Junior, negou liminar pleiteada pelo Ministério Público, através da promotora de Justiça Fabiana Mara Silva Wagner, para que os prefeitos de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna seguissem os demais municipios da Amurel na adoção de medidas mais restritivas para enfrentamento ao coronavirus.

Foram acionados os prefeitos Roberto Kuerten Marcelino, Márcio Borba Blasius e Lindomar Ballmann, respectivamente, dos municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna.

A promotora alegou que após o dia 11 de março, quanto a OMS – OrganizaçãoMundial da Saúde – declarou situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19), uma série de medidas foram tomadas para enfrentamento da situação de emergência que, notoriamente, assumiu importância e proporções globais.

Com a agravamento da situação nos últimos dias, a Promotora registra na ação que os municípios que compõem a AMUREL, através da Portaria n.º 007/2020, criaram o Comitê Extraordinário Regional (CER), composto por profissionais da saúde indicados por todos os municípios integrantes, que passou a apresentar pareceres técnicos que, após homologados pela CIR, foram utilizados para que os município expedissem seus respectivos decretos.

Informou ainda que em 8 de julho, o Comitê apresentou relatório classificando a região da Amurel como de “risco gravíssimo”, e recomendando a adoção de medidas mais restritivas, considerando o déficit quanto ao número de leitos de UTI na região.

Diante disso, o Comitê expediu recomendação para que todos os municípios da região adotassem "quarentena" entre os dias 16 a 24 de julho, permitindo apenas a abertura de atividades essenciais.

Os três prefeitos não seguiram a recomendação e optaram por medidas mais brandas.

Na decisão, o juiz escreve:

"Fosse eu um gestor público, não hesitaria um segundo em adotar as medidas mais restritivas possíveis em prol da promoção à saúde. Mas não sou, e não tenho, até o momento, respostas mínimas que façam atenuar a plêiade de dúvidas que permeia a compreensão do que seja a conduta correta em torno de um tema que nem mesmos os mais competentes cientistas ainda conseguem dominar".

O juíz Lírio Hoffmann Junior faz referência a reunião que presidiu pela manhã entre as partes e no final decide pelo indeferimento do pedido do Ministério Público.

Abaixo, na íntegra, a decisão. 

DESPACHO/DECISÃO

Como disse na decisão anterior, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio de sua Promotora Justiça comatribuições que se estendem aos feitos desta unidade, em face de Roberto Kuerten Marcelino,Márcio Borba Blasius e Lindomar Ballmann, prefeitos, respectivamente, dos municípios deBraço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna.Alega o autor que após o dia 11 de março, quanto a OMS – Organização Mundial da Saúde – declarou situação de pandemia em relação ao novo coronavírus(COVID-19), uma série de medidas legislativas foram tomadas no desiderato deimplementar-se o enfrentamento da situação de emergência que, notoriamente, assumiuimportância e proporções globais.

Neste sentido, além das medidas de enfrentamento que foram adotadas emâmbito nacional pela Lei n.º 13.979/2020, em Santa Catarina, ainda antes da declaração do estado de transmissão comunitária, a questão teve regulação pela Portaria MS/GM n°454/2020, por meio da qual foram adotadas medidas rígidas de distanciamento social pelos Decretos 509/2020, 515/2020, 525/2020, 534/2020, 535/2020, e pelo ainda vigente Decreton.º 562/2020, este último alterado por diplomas sucessivos. Aduz que, no Estado, os serviços de saúde funcionam de forma regionalizada,estando, pois, divididos em 16 (dezesseis) regiões e macrorregiões de saúde, que foramtomadas como referência para a análise das peculiaridades epidemiológicas locais. Essa sistematização, alega, leva em conta considerações que medem, por exemplo, a velocidade depropagação da doença, o impacto dela sobre o sistema de saúde, as internações em UTIs, osleitos de UTIs disponíveis, além dos casos de mortes registrados.

Com base nesses parâmetros, as regiões foram classificadas em diferentes níveis de risco potencial, que, porseu turno, determinam as ações específicas as serem tomadas para a contenção dapropagação. Pontua que, no propósito de garantir efetividade a isso, estabeleceu-se que atomada de decisões no âmbito regional deveria ser homologada pela Comissão IntergestoraRegional (CIR) para posterior remessa ao Centro de Operações de Emergência em Saúde(COES), segundo Portaria SES n.º 464/2020. Compreende, portanto, que as ações de saúdecoordenam-se de forma solidária entre o Estado e os municípios, sempre que asparticularidades epidemiológicas transbordarem o âmbito estritamente local.

Visando a adotar medidas em conjunto, acentua que os municípios que compõem a AMUREL, através da Portaria n.º 007/2020, criaram o Comitê Extraordinário Regional (CER), composto por profissionais da saúde indicados por todos os municípios integrantes, o qual passou a apresentar pareceres técnicos que, após homologados pela CIR, foram utilizados para que os município expedissem seus respectivos decretos.

Informa que em 08 de julho, o CER apresentou relatório classificando a regiãode Laguna como de “risco gravíssimo”, e recomendando a adoção de medidas maisrestritivas, à luz do déficit quanto ao número de leitos de UTI na região. Diante destecontexto, consignou que, em 15 de julho, o CER expediu a Recomendação n.º 006/2020, afim de que toda a região adotasse quarentena entre os dias 16 a 24 de julho, aconselhando aabertura apenas de atividades essenciais previstas no artigo 11 do Decreto Estadual n.º562/2020. A despeito disso, afirma que os demandados ignoraram tais recomendações, expedindo decretos municipais que estabeleceram medidas menos restritivas e que não encontram suporte técnico adequado.

Salienta que os citados prefeitos criaram o Comitê Extraordinário do Vale deBraço do Norte, e, com base em suas considerações, passaram a expedir normativas que contrariam o conteúdo da Recomendação n° 006, sobretudo porque os decretos buscamfundamento de validade posterior à edição dos citados atos. Acentua que a postura dos gestores é desarrazoada, especialmente porque osmunicípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna não dispõem de prestador local deserviços de média e alta complexidade. Embora reconheça que a Recomendação n.° 006 doCER/AMUREL tenha caráter apenas opinativo, entende que a omissão dos demandadosacentua o quatro atual da saúde pública, contribuindo para o sobre carregamento das instituições hospitalares localizadas fora dos domínios de seus municípios. De par com essas considerações, postula pela concessão de medida antecipatória, a fim de que: (i) sejam anulados os atos administrativos ilegais, (ii) seja determinada aos requeridos a obrigação de fazer consistente em acatar integralmente a Recomendação n. 006/2020 do Comitê Extraordinário Regional para acompanhamento etomada de decisão quanto a Covid-19, da Associação de Municípios da Região de Laguna (AMUREL), com a implementação de comandos fiscalizatórios pertinentes e, c) seja prevista a imposição de multa pecuniária por recalcitrância. Ao receber a inicial, “incontinenti” à propositura da demanda, proferi decisão preliminar, determinando a realização, na data de hoje, às 10:00 horas, de audiência demediação, a qual restou inexitosa. Diante desse cenário, portanto, passo a decidir sobre as providências de natureza antecipatória requeridas. Como argumentei na decisão pretérita pelas razões lá invocadas, a sede judiciária nunca é a mais adequada a solver questões de alto coeficiente político, como o é a causa que se encontra sob exame.

Deixo aqui registrado, antes de ingressar na análise dos argumentos, o que afirmei às partes ainda hoje, quando da audiência de medição: o meu mais irrestrito compromisso com a celeridade, ante a urgência da situação e a possibilidade real de que alguma das partes se valha de recurso contra a decisão que venha a lhe for desfavorável. Considerando-se a organicidade do direito, sobretudo das instâncias deconhecimento, é dever do juiz ponderar as consequências práticas de suas decisões, o que implica reconhecer que uma decisão apta e tempestiva deve proporcionar que também asmanifestações colegiadas em grau recursal possam assumir eficácia plena. Disso fala agora, expressamente, o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar ainvalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.Há que se registrar algo ainda mais relevante: a reunião ocorrida hoje pela manhã, travada no mais algo grau de cordialidade entre os membros do Ministério Público, as partes e seus respectivos procuradores, revelou com inequívoca clareza que todos visam ao bem comum, a despeito dos diferentes pontos de vista com que enxergam o problema da saúde pública diante da pandemia. Não há, como já disse, solução simplista. Daí por que compreendi que achamada dos demandados – e mais à frente de entidades na qualidade de “amicus curiae” –enriqueceria o debate e não teria o efeito de comprometer, diante da agilidade com que as coisas se passaram, a pertinência da decisão a ser adotada.

Por meio do contato oral com as partes foram trazidos ao debate argumentos importantíssimos, dignos mesmo de consideração em uma compreensão que, necessariamente, deve ser sistemática. Por parte do autor, alega-se que as soluções quanto às políticas de saúde pública, no caso, devem ser havidas sempre em uma perspectiva regionalizada, o que é verdade. Aventa ainda que a postura individualizada dos municípios de Braço do Norte, GrãoPará e Rio Fortuna, acaso acentuada a gravidade da situação epidemiológica, reflete diretamente também na situação do sistema hospitalar de outros municípios, o que também é verdadeiro. Por outro lado, também são consideráveis as ponderações dos demandados. Não se pode deixar de conferir razão ao fato, em si comprovado, de que outros municípios  circunvizinhos, fora da AMUREL, não impuseram qualquer medida de igual gravidade, e que a possibilidade de contágio, por isso, não seria evitada. Seria justo impor esse pesado gravame a municípios como Rio Fortuno e Grão Pará, que têm uma situação relativamente confortável em relação à pandemia?

Há considerações de ainda maior peso: pelos demandados foi dito que as recomendações tomadas em conta para a edição dos decretos municipais levaram emconsideração dados científicos sólidos, realizados por médicos epidemiologistas que nadaestariam a dever aos profissionais que exararam a Recomendação n.º 006 da CER/AMUREL. Outra ponderação parece ainda mais irrespondível: a de que a autonomia que os municípios haurem do Texto Constitucional (art. 18 da CF) não condicionaria qualquer providência –desde que assentada em dados científicos evidentes – a particularidades de feição estritamentelegal ou infralegal, como seriam as recomendações da AMUREL. Bem por isso, quando desarrazoadas e ilegais, as medidas de feição administrativa não se protegem pelo manto da separação de poderes. Admitir o contrário seria anuir que a conveniência administrativa justificaria qualquer providência apenas porque, organicamente, o ato estaria à base da atribuição de determinada autoridade. De há muito doutrina e jurisprudência consolidaram a compreensão de que os atos administrativos de natureza discricionária não estão absolutamente imunes ao controle judicial. Mas há limites imanentes à atuação do Poder Judiciário neste terreno, e eles se estabelecem quando, à luz do caso concreto, for visivelmente perceptível a inocorrência deilegalidade do ato ou a ausência de proporcionalidade entre as escolhas feitas peloadministrador. São expressivas, neste sentido, as considerações de Maria Sylvia Zanella di Pietro:“Na realidade, a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas não pode transformar-se em regra e não pode implicar substituição da discricionariedade administrativa e da própria discricionariedade do legislador pela discricionariedade do juiz. Para atuação judicial, ainda que com o objetivo de obter prestações positivas, é necessária ademonstração de que a omissão é antijurídica e de que a invocação do princípio da reservado possível não é feita, ilicitamente, com desvio de poder, para fugir ao cumprimento do dever. Isso não quer dizer que o Judiciário não possa analisar política pública; ele pode fazê-lo; mas, se verificar que as escolhas do Poder Público são razoáveis à vista das metas impostas constitucionalmente, ele não pode alterá-las ou determinar a sua alteração”.(Direito Administrativo, 20 ed. São Paulo: Atlas, p. 835). Acredito que toda a discussão levada a efeito até o presente momento leva emconsideração essa premissa, que implica, por consequência, uma indagação: agiram os demandados com manifesta ilegalidade? Os decretos expedidos se viciam por ausência deproporcionalidade? Tenho dúvidas severas a respeitos disso. Como foi trazido aos autos pelo Ministério Público na inicial, embora os gestores não tenham adotado na íntegra as diretivas da Recomendação n.º 006 do CER/AMUREL, todos eles em seus respectivos decretos impuseram, sensivelmente, um recrudescimento das medidas de controle, como a limitação a aglomerações, a redução dehorário de atendimento, abertura e fechamento de estabelecimentos, o cancelamento deeventos religiosos etc. Pode-se afirmar que essas medidas são suficientes? Honestamente, não sei! Como também não sabem os dignos representantes do Ministério Público que participaram da audiência de mediação no dia hoje. Em mais de uma oportunidade, os membros do “parquet” afirmaram categoricamente desconhecer a eficácia da quarentena proposta, asseverando que ela, no entanto, estaria assentada em dados cientificamente evidentes. Será que asrecomendações atribuídas aos profissionais médicos que justificaram a edição dos decretosglosados carecem de credibilidade? Esse é outro questionamento que não encontra respostaperemptória!

Fosse eu um gestor público, não hesitaria um segundo em adotar as medidasmais restritivas possíveis em prol da promoção à saúde. Mas não sou, e não tenho, até o momento, respostas mínimas que façam atenuar a plêiade de dúvidas que permeia a compreensão do que seja a conduta correta em torno de um tema que nem mesmos os maiscompetentes cientistas ainda conseguem dominar. É justo e constitucional trocar a dúvida administrativa pela judicial? Quanto a isso não tenho dúvidas em responder negativamente. Esse, aliás, é um ônus demasiadamente pesado que não pode ser atribuído nem mesmo aos membros do Ministério Público, quando se tem presente o flagrante descaso de parcela da população que, de forma irresponsável, ignora padrões e protocolos mínimos de segurança. Debita-se a esse comportamento, em parte, o fato de o número de contaminados ter aumentado substancialmente nos últimos dias. E por incrível que parece, essa atitude não veio, em grande medida, dos mais pobres e humildes ou daqueles que tiveram de voltar aos seus negócios, premidos pelas mais variadas espécies de necessidades. A quarentena terá oefeito de frear esses comportamentos que beiram a criminalidade? Esse, igualmente, um prognóstico que ninguém possui. Ainda no diálogo havido durante a audiência, levantou-se a questão econômica, o desespero das pessoas diante da crise, o aumento exponencial do número de suicídios nos três municípios. Essas questões têm aspecto relativo se se compreenda que a vida humana não conhece condicionantes, mas não é possível um critério médio de ponderação? Qual a calibragem dessa medida?Em síntese, está-se diante de dúvida fundada que, à luz do que sabe até opresente momento, não permite que se afaste a autonomia do município enquanto ente federativo dotado dessa prerrogativa. Pesa em favor desse argumento, reitere-se uma vez mais, o fato de as deliberações da AMUREL, através de seus comitês, não implicarem mais que sugestões a seus membros. A eles incumbe a responsabilidade política e social deobservá-las, mas isso não se converte em uma imposição de natureza jurídica que o PoderJudiciário possa impor “manu militari”. Neste particular, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, naADPF n.° 672/DF, reconheceu a competência material residual dos municípios, no âmbito deseus “respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmentepermitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social,quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas” (Relator: Ministros Alexandre de Moraes, decisão de 08 de abrilde 2020). Essa mesma orientação prevaleceu, à unanimidade, na decisão plenária da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6341 (Rel. Min. Marco Aurélio Mello, julgado em15.04.2020). Reconheceu-se, naquela oportunidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória n. 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastavam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Se assim ocorre, e não há, segundo argumentei, razão fática que faça afastar aautonomia municipal, compreendo ser inviável ao Poder Judiciário substituir-se à atuação do administrador público, a quem recai, não apenas a prerrogativa de estabelecer estratégias de combate à pandemia, mas igualmente a responsabilidade por eventual e futuro comportamento insuficiente. À luz destas considerações, indefiro a liminar postulada, não sem antes deixar de consignar ao digno Promotor de Justiça, Dr. Osvaldo Cioffi Júnior, que Vossa Excelência, com suas palavras ao final da sessão de mediação, me emocionou. Vossa Excelência luta o bom combate, e honra a instituição que integra. Por fim, na esteira do que dispõe o artigo 138 do Código de Processo Civil,admito a participação das entidades mencionadas na petição do evento 19 nos presentes autos, intimando-se-as para manifestação no prazo de 15 dias, na medida em que devidamente configurado o interesse jurídico. Intimem-se e citem-se, nos termos legais.

Documento eletrônico assinado por LÍRIO HOFFMANN JÚNIOR, Juiz de Direito

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