Saiu agora despacho do juiz Pedro Aujor, da Vara da Fazenda Publica de Criciúma, negando pedido de liminar na ação protocolada pelas empresas de ônibus.
Com isso, os ônibus continuam parados, pelo menos até julgamento de mérito.
A ação foi protocolada no início da tarde pelas empresas de ônibus de Criciuma, representadas pelo advogado Robinson Conti Kraemer.
Ele pediu em liminar a concessão de tutela de urgência para que as empresas pudessem voltar a operar de imediato, enquanto fosse analisado o mérito.
Mas, o juíz Pedro Aujor, titular da Vara, acaba de dar despacho, negado a concessão de liminar.
Ao final, o juíz escreve:
"se o Sr. Governador optou na esfera de sua competência e responsabilidade que o transporte coletivo não pode funcionar é porque não pode funcionar, até que se resolva de forma diversa dentro de critérios técnicos que norteiam suas decisões".
Sobre o argumento utilizado pelo advogado Robinson Kraemer que um despacho do final de semana do ministro Dias Tofoli, presidente do STF, abrigaria decisão de lineração dos ônibus em Criciúma,o juíz arremata:
"Quanto à decisão do Min. Dias Toffoli, no pedido de suspensão de segurança n. 5362, do Piauí, não me consta que referida decisão tenha a ver com o transporte coletivo (não ao menos na matéria de fundo), sendo argumento que pode ser levado em consideração (presença ou não de parecer técnico da ANVISA) no julgamento do mérito da presente lide, mas não me sensibiliza neste juízo ainda precário de conhecimento, onde prepondera a possibilidade de prejuízo reverso (lei-se a liberação do transporte coletivo e a contribuição para uma disseminação em massa de um vírus que se mostra altamente letal no mundo inteiro). Traduzindo em miúdos, não me resulta plausível a liberação do transporte coletivo em Criciúma/SC baseada em cognição sumária de uma condição específica e não vinculante do Estado do Piauí".
Abaixo, na íntegra, o despacho do juiz Pedro Aujor, da Vara da Fazenda de Criciúma.
"Cuida-se de ação movida pelas empresas ZELINDO TRENTO E CIA LTDA, EXPRESSO RIO MAINA LTDA, EXPRESSO COLETIVO FORQUILHINHA LTDA e AUTO VIAÇÃO CRITUR LTDA, em face de o Estado de Santa Catarina, pugnando em tutela de urgência (e ao final o provimento positivo) para liberação da atividade dos autores (transporte coletivo municipal), e assim "a suspensão do inciso I do art. 2º do Decreto nº 515/2020, da alínea “d” do art. 7º do Decreto nº 525/2020, do art. 1º do Decreto nº 535/2020, do art. 1º do Decreto nº 550/2020, do art. 1º. do Decreto n. 554/2020, todos do Estado de Santa Catarina, bem como quaisquer outros que venham a ser editados e que tenham o conteúdo equivalente aos decretos impugnados vez que além de ferir a Constituição Federal também ferem o Decreto Presidencial de n. 13.979/2020 e MP 926/2020 que deixam claro quem são as pessoas que devem ficar em isolamento/quarentena bem como exige que o Decreto Estadual/municipal, à ocorrência de restrição excepcional e temporária, da locomoção interestadual e intermunicipal, e também intramunicipal deve estar fundamentado em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/orgão de vigilân ciasanitária estadual, recomendação essa inexistente".
Requerem ainda seja oficiado ao Comando da Polícia Militar para que se garanta o cumprimento de eventual liminar e que se ordene ao Governo do Estado a abstenção de novas medidas restritivas do transporte coletivo de Criciúma.
Em justa e apertada síntese, baseiam o pedido na possibilidade de quebra das empresas com o não funcionamento dos ônibus, invocando o princípio da legalidade, em destaque a ausência de parecer técnico da Anvisa, conforme ressaltado pelo Min. Dias Toffoli, no julgamento do Pedido de Suspensão de Segurança n. 5362, do Piauí, inexistindo articulação do réu com o poder concedente (município), este que já editou decreto regulamentando o transporte coletivo quando do seu retorno (Decreto 455/20). Por fim, realçou a liberdade do exercício profissional e de locomoção, justificando por estes argumentos a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Ainda no dia de ontem, em decisão a respeito do mesmo objetivo (liberação de atividade comercial) reportei que o Poder Judiciário não pode assumir qualquer espécie de protagonismo na penosa questão relativa ao Covid-19, muito menos postar-se como substituto das autoridades sanitárias responsáveis pelo controle da pandemia em Santa Catarina.
Acrescento não ser prudente criar embates entre Poderes em situações tão dramáticas como a que estamos todos vivendo, concordando ou discordando das posições adotadas com maior ou menor severidade; os limites de atuação de cada poder devem estar adstritos ao que diz a Consituição da República, sob pena de levarmos a discussão a uma indesejável órbita de enfrentamento (vide a situação desconfortável gerada na comarca de Joinville, com o máximo respeito ao entendimento lá exarado), quando o momento é de máxima união de esforços para que as atividades comerciais voltem a seu tempo e dentro das margens de segurança para proteção de todos, atendendo a critérios estritamente técnicos ditados pelas autoridades responsáveis.
Dai o porque sensibiliza a situação das empresas que ainda não estão liberadas para o funcionamento, com risco de demissões e quebra de caixa etc., mas tudo deve seguir a ordem legal das coisas (até mesmo os planos e pacotes de socorro da economia que certamente atingirão também as autoras); qualquer atropelo sem que se tenha uma ordenação técnica partindo do Poder Executivo Estadual pode redundar em uma tragédia sem precedentes (perigo de dano inverso) e a mera possibilidade afasta do Poder Judiciário uma atuação decisória em descompasso ou afrontosa para com o Executivo estadual, salvo no pantonoso terreno da ilegalidade formal, o que não se verifica nos Decretos vergastados pelos autores.
Como já disse, o contrário seria admitir que um Juiz (qualquer Juiz) tenha o poder de substituir a vontade do gestor e das equipes técnicas que o assessoram, o que me parece despropositado em qualquer nivel das esferas de poder, mesmo porque ainda vivemos sob o império da ordem constitucional e da solidez da tripartição dos poderes.
Presume-se que o Sr. Governador não toma as duras medidas (mesmo as seletivas) sem sólida base técnica, o que torna ainda mais correto o uso do sonar que direciona pedidos como o presente ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Portanto, o pedido de tutela de urgência falece de imediato quanto ao fumus boni juris, uma vez que ao Poder Judiciário não compete substituir a vontade imperial do gestor e escolher a seu talante qual atividade produtiva deve furar o duro bloqueio do isolamento. Tal compete ao Governador do Estado, uma vez que é ele que dita as normas sanitárias necessárias e indispensáveis ao controle da pandemia mundialmente reconhecida como tal.
Preso ao juízo de análise do fumus boni juris, não vislumbro ferimento ao princípio da legalidade, uma vez que a disposição do Estado não tem a ver com o funcionamento do transporte coletivo, mas com as questões sanitárias urgentes e excepcionais da pandemia, situação já albergada pela Corte Suprema, do que afasto o argumento.
Quanto à decisão do Min. Dias Toffoli, no pedido de suspensão de segurança n. 5362, do Piauí, não me consta que referida decisão tenha a ver com o transporte coletivo (não ao menos na matéria de fundo), sendo argumento que pode ser levado em consideração (presença ou não de parecer técnico da ANVISA) no julgamento do mérito da presente lide, mas não me sensibiliza neste juízo ainda precário de conhecimento, onde prepondera a possibilidade de prejuízo reverso (lei-se a liberação do transporte coletivo e a contribuição para uma disseminação em massa de um vírus que se mostra altamente letal no mundo inteiro).
Traduzindo em miúdos, não me resulta plausível a liberação do transporte coletivo em Criciúma/SC baseada em cognição sumária de uma condição específica e não vinculante do Estado do Piauí.
É possível que tal aspecto guarde relevância no andar da presente lide, com ofícios informativos da própria ANVISA e após detalhamento da questão pelo Governo do Estado no momento oportuno, sendo até mesmo possível a realização de perícia para se saber qual o grau de transmissibilidade do coronavírus em ônibus e as condições sanitárias ideais para que os mesmos trafeguem com passageiros em perfeita segurança e livres da contaminação que, repito, até o momento, se mostra letal em todo o mundo.
Ressalto que o Decreto Municipal n. 455/20 é extraordinariamente bem redigido, pensado com rigor e cautela e servirá como luva de pelica quando o Estado por ordem do Sr. Governador retome o serviço de transporte coletivo, mas não antes.
Por fim, não observo que os Decretos impeditivos sejam irrazoáveis ou desproporcionais, ou que maculem o princípio do livre exercício profissional ou de locomoção: o mundo conta no dia de hoje aproximadamente 120.000 mortes, muitas delas ocasionadas por flexibilizações prematuras das normas de isolamento, cuja competência é da ordem dos Srs. Governadores dos Estados e dos municípios (para estes quando as medidas sejam ainda mais restritivas), como assim definido pelo Colendo STF. O princípio que prepondera é uma vez e sempre o da preservação da vida humana e é o que a meu sentir o Estado de Santa Catarina tem priorizado no terreno constitucional que lhe é próprio, repito, concordando-se ou não pessoalmente com as posições governamentais adotadas.
Ao fim e ao cabo, se o Sr. Governador optou na esfera de sua competência e responsabilidade que o transporte coletivo não pode funcionar é porque não pode funcionar, até que se resolva de forma diversa dentro de critérios técnicos que norteiam suas decisões.
Assim, não há o fumus boni juris, e portanto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se.
Em, 14.04.2020".